- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2009
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 27/10/2009, p. 22/02/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. GADF. LEI Nº 8.168/1991. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 11.960/2009. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, autorizando o relator a dar provimento ao recurso, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. 2. Os servidores que recebem as vantagens de Cargo de Direção e Funções Gratificadas, decorrentes da transformação das antigas Funções de Confiança pela Lei nº 8.168/1991, fazem jus ao recebimento da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF). 3. A superveniência da Lei nº 11.960/2009 não tem aplicabilidade ao caso, adotando-se, para referida conclusão, o mesmo raciocínio utilizado para a não aplicação da mudança trazida pela Medida Provisória nº 2.180/2001. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.127.652/SC, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 22/2/2010.)
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