- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 15/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/03/2013, p. 15/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N.º 284/STF. ART. 230, § 1º, DA LEI 8.112/90. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES AO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 INTRODUZIDAS PELA MP 2.180-35/2001 E PELA LEI 11.960/09. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. 1 - Em relação à matéria versada no artigo 230, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, o recurso especial não pode ser conhecido, tendo em conta que a aludida questão, embora tenham sido opostos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 2 - É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro (Súmula 284/STF). 3 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que as alterações trazidas ao artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97 pela Medida Provisória n.º 2.180-35/2001 e pela Lei n.º 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 4 - Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (AgRg no AREsp n. 200.800/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 15/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.