- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 20/10/2020, p. 23/10/2020
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUALIDADE DO DISSÍDIO. PRESSUPOSTOS FÁTICOS DISTINTOS. 1. Os presentes embargos de divergência não merecem conhecimento. Isto porque a divergência atual não foi comprovada. O caso sob exame trata de verba paga a título contratual civil (e não trabalhista) de Pacto de Não Concorrência. Cristalino está que não há qualquer semelhança fática ou jurídica com as verbas trabalhistas recebidas dentro de um Programa de Demissão Voluntária - PDV ou correspondentes a dano moral, temas tratados nos acórdãos paradigmas. Outrossim, o julgado recorrido trouxe também como fundamento a ausência de isenção específica para as verbas recebidas em face de Pacto de Não Concorrência e Confidencialidade. Nenhum dos precedentes enfrentou tal tipo de pacto ou cláusula contratual. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.679.495/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 23/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.