JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PARCELAS ATRASADAS. ACÓRDÃO APONTADO COMO DIVERGENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Nesta Corte, tratam-se de embargos de divergência em que parte embargante insurge-se contra decisão da Primeira Turma, em razão de suposta divergência com o REsp n. 617.081/PR, proferido também pela Primeira Turma e julgado em 20/04/2006, DJe de 29/05/2006, acerca da incidência de imposto de renda sobre parcelas atrasadas recebidas acumuladamente, decorrentes de ação revisional de benefício previdenciário. II - Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". III - Também os incisos I e III do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". IV - Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, dentre outros requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários. V - No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017 e AgInt nos EARESP n. 1.569.739/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/10/2018. VI - Mediante análise dos autos, verifica-se que o embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão do Resp n. 617.081/PR, indicado como paradigma, foi proferido em 29/05/2006. A propósito: EDcl no AgInt nos ERESP n. 120375/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.748.630/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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