- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 29/10/2009, p. 01/02/2010
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ART. 127 DA LEP. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. I - A perda dos dias remidos tem como pressuposto a declaração da remição. E, esta não é absoluta, sendo incabível cogitar-se de ofensa a direito adquirido ou a coisa julgada na eventual decretação da perda dos dias remidos em decorrência de falta grave. A quaestio se soluciona com a aplicação direta do disposto no art. 127 da LEP (Precedentes). II - O c. Pretório Excelso sepultou de vez a controvérsia acerca da recepção, pela nova ordem constitucional, do disposto no art. 127 da LEP, assentando em seu Enunciado de Súmula Vinculante n. 09: "O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58". III - Em caso de cometimento de falta grave pelo condenado, será interrompido o cômputo do interstício para concessão de eventuais benefícios previstos na Lei n.º 7.210/1984, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar, exceto o livramento condicional e a comutação das penas (Precedentes do STJ e do Pretório Excelso). Ordem parcialmente concedida. (HC n. 133.418/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 29/10/2009, DJe de 1/2/2010.)
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