- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2009
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/11/2009, p. 22/02/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 112 DA LEI Nº 7.210/84, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 10.792/03. PROGRESSÃO DE REGIME. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. INDEFERIMENTO COM BASE EM LAUDOS DESFAVORÁVEIS. TRIBUNAL A QUO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. 1. São requisitos cumulativos para a concessão da progressão de regime - nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a nova redação introduzida pela Lei nº 10.792/93 - o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior (requisito objetivo), e bom comportamento carcerário (requisito subjetivo), não havendo expressa exigência de exame criminológico. 2. Podem o Juízo de Execução e o Tribunal a quo indeferir o pedido de progressão de regime com base em avaliação psicológica e social desfavorável, desde que o façam fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem. 3. A lei não mais obriga a realização de exame criminológico e laudos técnicos, mas, uma vez realizados, nada obsta que sejam levados em consideração na análise do pedido de progressão. 4. Ordem denegada. (HC n. 139.756/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/11/2009, DJe de 22/2/2010.)
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