- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/11/2009, p. 01/02/2010
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, E § 4º, INCISO II, DA LEI 9.455/97. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. I - Encerrada a instrução criminal e encontrando-se o feito na fase de apresentação de memoriais pelas partes, fica, por ora, superado o pretenso constrangimento por excesso de prazo (Precedentes/Súmula nº 52-STJ). II - A tese acerca da ausência de fundamentação no indeferimento do pedido de liberdade provisória, suscitada pela defesa, não foi apreciada pela Corte a quo, que se limitou a indeferir a ordem, sob o fundamento de que não se configurou o excesso de prazo. Por tal razão, não cabe, sob pena de indevida supressão de instância, a apreciação de tal pedido no âmbito desta Corte. III - Porém, tratando-se de questão relevante, suscitada pelo impetrante no writ originário, e não apreciada pelo e. Tribunal de origem, devem os autos ser remetidos a este para que se manifeste acerca da quaestio. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Habeas corpus concedido de ofício, para que o Tribunal aprecie a alegação de ausência de fundamentação no indeferimento do pedido de liberdade provisória. (RHC n. 26.628/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/11/2009, DJe de 1/2/2010.)
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