JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2009
Data de publicação
03/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/10/2009, p. 03/05/2011

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS. MATÉRIA NÃO PROCESSADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça a apreciação de questão versando suposta ausência de motivos para a custódia preventiva do recorrente, eis que não enfrentada pela Corte de origem no writ que ora se combate, sob pena de indevida supressão de instância. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE DENUNCIADOS. AÇÃO PENAL COMPLEXA. PROCESSO QUE ADQUIRIU REGULAR ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Os prazos necessários à formação da culpa não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, desde que observados os limites da razoabilidade. 2. Os que delinqüem em grupo, valendo-se de recursos tecnológicos, financeiros, assimilando-se a uma estrutura empresarial, não podem pretender que suas ações penais sejam levadas a cabo com a mesma celeridade daquelas que visam a desbaratar a atuação solitária de criminoso de pequena monta. 3. Mostra-se justificado maior tempo para o encerramento da instrução, ante a complexidade da atuação criminosa que se busca apurar na ação penal em comento, que conta com elevado número de denunciados e que, após iniciais obstáculos à realização das audiências de instrução, dada a ausência de defensores nas oportunidades, apresenta regular andamento, tendo sido designada a continuidade da oitiva de testemunhas de defesa para os próximos dias, não se vislumbrando desídia do magistrado unitário na condução do processo (Precedentes). 4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (RHC n. 26.604/RR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2009, DJe de 3/5/2011.)
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