JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/11/2009
Data de publicação
01/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/11/2009, p. 01/02/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO DISCIPLINAR MILITAR. TRANCAMENTO. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DE RONDÔNIA PELA NÃO-RECEPÇÃO DE NORMA QUE AUTORIZOU SUA INSTITUIÇÃO POR DECRETO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FLAGRANTE NA FORMALIDADE DO PROCESSO. DESCABIMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. I - Esta e. Corte entendeu, por ocasião do julgamento do HC 80.852/RS, que "a punição disciplinar por transgressão militar tem a natureza jurídica de ato administrativo, e o seu exame, por meio de habeas corpus, embora possível, fica restrito à regularidade formal do ato (competência, cerceamento de defesa, cumprimento de formalidades legais)". II - In casu, a par do remédio heróico não ser, em princípio, cabível em relação à punições disciplinares militares, a causa de pedir não indica flagrante ilegalidade ou teratologia, aferível de plano, na formalidade do processo administrativo deflagrado em desfavor do paciente, devendo a tese defensiva, - de inconstitucionalidade da sanção prevista no Regulamento da Polícia Militar Estadual, pela não-recepção da norma que autorizou sua instituição por Decreto -, ser deduzida em via própria. Habeas Corpus não-conhecido. (HC n. 129.466/RO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/11/2009, DJe de 1/2/2010.)
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