- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2009
- Data de publicação
- 17/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/11/2009, p. 17/05/2010
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FATO OCORRIDO À NOITE. CONDENAÇÃO. REVELIA. PROVA INSUFICIENTE. EXAME FÁTICO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. 2. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DIREITO AO REGIME MENOS GRAVOSO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. 1. É inviável, no seio do habeas corpus, promover exame fático probatório a respeito da suficiência, ou não, do reconhecimento fotográfico para lastrear a condenação. 2. Para a fixação de regime prisional mais gravoso é imprescindível a enunciação de elementos concretos, nos moldes dos parágrafos do artigo 33 do Código Penal. 3. Ordem concedida em parte, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. (HC n. 140.097/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/11/2009, DJe de 17/5/2010.)
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