- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 01/03/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA CONCRETIZADA: 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. INOCORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA COLHIDA APENAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. ACERVO PROBATÓRIO RATIFICADO EM JUÍZO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. ILEGALIDADE DO REGIME MAIS GRAVOSO. PRECEDENTES DO STF E STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PARECER DO MPF PELO PARCIAL CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, CONCEDIDA A ORDEM, PARA ESTABELECER O REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. 1. Não há falar em condenação baseada exclusivamente em prova inquisitorial quando esta foi ratificada em juízo. A revisão da condenação por meio de HC é inviável, ante a necessidade de ampla dilação probatória, providência incompatível com o mandamus, que exige prova pré-constituída do direito alegado. 2. As doutas Cortes Superiores do País (STF e STJ) já assentaram, em inúmeros precedentes, que, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade do delito (Súmulas 718 e 719 do STF). 3. Ressalva do entendimento pessoal do Relator, de que o Magistrado não está vinculado, de forma absoluta, à pena-base aplicada ao crime, quando opera a fixação do regime inicial de cumprimento da sanção penal, podendo impor regime diverso do aberto ou semiaberto, pois os propósitos da pena e do regime prisional são distintos e inconfundíveis. 4. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, concedida a ordem, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 139.147/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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