- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2009
- Data de publicação
- 08/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 10/11/2009, p. 08/02/2010
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. VENDA DE AÇÕES ESCRITURAIS. PROCURAÇÃO FALSA. BOLSA DE VALORES, CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CARTÓRIO. RESPONSABILIDADE. 1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Na hipótese em que acionista sofre prejuízo proveniente da venda indevida de suas ações em decorrência da apresentação de procuração falsa perante corretora de valores mobiliários, cabe ao cartório, emissor do referido instrumento de mandato, à bolsa de valores e à corretora de valores o pagamento da indenização correspondente ao prejuízo sofrido. 3. Bolsa de valores e corretora de valores mobiliários têm por função, a teor dos artigos 11 da Resolução n. 1.655/89, 40 da Resolução n. 1.656/89 e 40 da Resolução n. 2.690/2000, todas do Conselho Monetário Nacional, garantir a legitimidade da procuração necessária à alienação de ações. 4. Competindo ao cartório a emissão de procuração, a ocorrência de irregularidade em sua confecção justifica inclui-lo como demandado no polo passivo da ação. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 780.504/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/11/2009, DJe de 8/2/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.