- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 07/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/03/2012, p. 07/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO DE AÇÕES MEDIANTE USO DE PROCURAÇÕES FALSAS. RESPONSABILIDADES. PRECEDENTES. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É possível o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Câmara Cível, desde que presentes os requisitos do artigo 557 do CPC. Além disso, na espécie, houve pronunciamento do colegiado após a interposição de agravo regimental, suprindo eventuais nulidades na aplicação do dispositivo. Nesse sentido: REsp 1.049.974/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 3/8/2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 3. Esta Corte Superior registra precedentes reconhecendo a responsabilidade da corretora, da instituição depositária e da companhia pela venda de ações sem o conhecimento do respectivo titular, mediante procurações falsas (AgRG no RESP nº 645.081/Rel. Desembargador Paulo Furtado, DJe 20/8/2010, RESP nº 521.120/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 5/3/2008, RESP nº 49.987/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJ 12/3/2001, RESP nº 402.506/DF, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ 26/6/2006 e RESP 70.608/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18/12/1995). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 882.474/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 7/3/2012.)
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