- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. VENDA DE AÇÕES DE SUA TITULARIDADE MEDIANTE USO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA FALSA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA CÂMARA BRASILEIRA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Câmara Brasileira de Liquidação e Comércio - CBLC não responde civilmente pelos prejuízos decorrentes da negociação de ações mobiliárias mediante uso de procuração pública falsa que não lhe foi apresentada, até porque tal documento é inerente apenas a atividade da corretora de valores. 3. Tendo em vista a dinâmica específica desse tipo de negociação e também as normas regulamentares incidentes, constitui responsabilidade do agente de custódia (corretoras de valores) fiscalizar a regularidade das procurações apresentadas para transferência de valores mobiliários. Precedentes. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.677.983/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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