- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2009
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/11/2009, p. 08/03/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. 1. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES DIVERSAS UTILIZADAS PARA AUMENTAR A PENA NAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. 2. QUANTUM DE ACRÉSCIMO PELA REINCIDÊNCIA. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. 3. VÍTIMAS DIVERSAS. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. AÇÃO ÚNICA. MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONCURSO FORMAL. INCIDÊNCIA. 4. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. 5. APREENSÃO E PERÍCIA. NECESSIDADE. 6. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. É permitido ao julgador utilizar-se de uma condenação anterior do acusado para exasperar a pena, em um primeiro momento, considerando como desfavoráveis as circunstâncias judiciais e, num segundo, considerando outra condenação anterior, fazer incidir a agravante da reincidência, não existindo, pois, afronta ao princípio ne bis in idem. 2. Em sendo o paciente multirreincidente específico, justifica-se a majoração em 1/4 (um quarto) ante a agravante da reincidência. 3. Delito praticado contra vítimas diversas, lesionando patrimônios distintos e mediante uma ação única, dentro de um mesmo contexto fático, configura concurso formal. 4. A necessidade de apreensão da arma de fogo para a implementação da causa de aumento de pena do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, tem a mesma raiz exegética presente na revogação da Súmula n.º 174, deste Sodalício. 5. Ausentes a apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo, não há como se apurar a sua lesividade e, portanto, o maior risco para o bem jurídico integridade física, não devendo incidir a causa de aumento. 6. Ordem parcialmente concedida apenas para afastar a causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, reduzindo a reprimenda privativa de liberdade (com voto-vencido). (HC n. 117.993/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/11/2009, DJe de 8/3/2010.)
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