- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2009
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. 22/02/2010
HABEAS CORPUS. DOIS ROUBOS QUALIFICADOS POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO FORMAL. PENA-BASE: 6 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. TOTAL CONCRETIZADO: 12 ANOS, 5 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. PRECEDENTES. AUMENTO DA PENA BASE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. MAUS ANTECEDENTES (4 CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO). PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRECEDENTES. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO PARA BENEFICIAR O RÉU. TOTAL DO APENAMENTO: 10 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA, NO ENTANTO. HC CONCEDIDO DE OFÍCIO, APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL DA SENTENÇA E ESTABELECER A PENA DO PACIENTE EM 10 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, MAIS 38 DIAS-MULTA. 1. Segundo orientação da 5a. Turma desta Corte, é possível a aplicação da causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo para o crime de roubo, na impossibilidade de sua apreensão e perícia, se ficar provado, por outros meios, a sua efetiva utilização para a consecução da prática criminosa, como na hipótese. 2. A agravante da reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal, prevalece sobre a confissão espontânea no momento da fixação da pena. Precedentes da 5a. Turma do STJ. 3. Não há constrangimento ilegal na fixação da pena-base acima do mínimo legal com fundamento nos maus antecedentes do paciente, que possui 4 condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio. 4. Havendo mais de uma condenação transitada em julgado, algumas podem ser utilizadas para aumentar a pena a título de maus antecedentes e as demais para majorá-la como circunstância agravante do art. 61, I do CPB. Precedentes do STJ. 5. Constatado erro material na sentença ao encontrar o resultado da pena total do paciente após o aumento pelo concurso formal, é possível sua correção, de ofício, desde que para beneficiar o réu. 6. Ordem denegada. HC concedido, de ofício, apenas para corrigir erro material da sentença, fixando-se a pena do paciente, em definitivo, em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 38 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato. (HC n. 141.703/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 19/11/2009, DJe de 22/2/2010.)
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