- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/12/2011, p. 01/02/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E MAUS ANTECEDENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO DEVIDAMENTE COMPROVADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERCENTUAL DAS CAUSAS DE AUMENTO. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 443/STJ. ROUBO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DE VÍTIMAS DISTINTAS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. 1. Fixado, de forma fundamentada, o quantum de majoração da pena-base, não cabe a esta Corte, em sede de habeas corpus, a revisão do referido percentual, que, não se revelando exorbitante, está inserido na esfera de discricionariedade do órgão julgador. 2. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. 3. A exasperação da pena pelas instâncias ordinárias apenas em razão do número de causas de aumento vai de encontro ao comando da Súmula 443/STJ. 4. A prática do crime de roubo, mediante uma só ação, contra o patrimônio de vítimas distintas atrai a incidência da regra do concurso formal prevista no art. 70 do Código Penal. 5. Ordem parcialmente concedida, apenas para reduzir a majoração da reprimenda, pelas causas de aumento, à fração mínima de 1/3. (HC n. 180.332/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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