JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/02/2010
Data de publicação
22/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/02/2010, p. 22/03/2010

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. NECESSIDADE. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. APELO EXCLUSIVO DA DEFESA. NOVA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. REGIME INICIAL. PACIENTE EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. ORDEM PREJUDICADA EM PARTE E, NO MAIS, CONCEDIDA. 1. A necessidade de apreensão da arma de fogo para a implementação da causa de aumento de pena do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, tem a mesma raiz exegética presente na revogação do enunciado nº 174 da Súmula deste Sodalício. 2. Sem a apreensão e perícia na arma, não há como se apurar a sua lesividade e, portanto, o maior risco para o bem jurídico integridade física. 3. Ausentes a apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo, não deve incidir a causa de aumento. 4. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal (um terço) requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena presentes no caso em análise. 5. O recurso exclusivo da defesa impede qualquer alteração do disposto na sentença em prejuízo do réu, motivo pelo qual não se admite a complementação, pelo Tribunal a quo, de fundamentação para a majoração da pena-base em razão da presença de mais de uma majorante, sob pena de indevida reformatio in pejus. 6. A concessão de livramento condicional ao paciente pelo Juízo da execução prejudica o writ quanto ao pleito de modificação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta em seu desfavor. 7. Ordem julgada prejudicada em parte e, no mais, concedida, para afastar a causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal e, em decorrência da existência de outras duas majorantes, aplicar a fração de 1/3 (um terço), reduzindo as penas privativa de liberdade e de multa fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (HC n. 98.238/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 22/3/2010.)
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