- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/11/2009
- Data de publicação
- 03/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 11/11/2009, p. 03/03/2010
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE ANISTIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. PENDÊNCIA DE ANÁLISE HÁ QUASE QUATRO ANOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A legitimidade para figurar no pólo passivo do remédio constitucional do Mandado de Segurança deve ser aferida a partir do pedido formulado na inicial, uma vez que a autoridade coatora deve ser aquela que omite ou realiza diretamente o ato impugnado, bem como detenha poderes e meios para executar o futuro mandamento, porventura ordenado pelo Judiciário. 2. As razões invocadas como fundamento para o ato omissivo, (de que a pendência de Recurso Administrativo perante a Comissão de Anistia impede qualquer ação por parte do Ministro da Justiça), não transmuda o teor do pedido formulado pelo impetrante, de que seja declarada sua anistia nos termos em que já reconhecida pela Comissão, o que somente poderá ser determinado pelo Ministro de Estado, caso concedida a ordem. 3. Não há óbice legal a que a autoridade coatora dê prosseguimento ao processo de reparação econômica em relação à parcela incontroversa, quando a própria parte beneficiada interpõe recurso visando à majoração do quantum previamente aprovado pela Comissão de Anistia. Como se trata de parcela indiscutivelmente devida, haja vista que dela sequer cabe modificação por parte da Administração, a sua execução não implica qualquer risco ao executado. 4. A pendência de Recurso Administrativo, objetivando majorar o valor já estabelecido, não retira a definitividade da execução do montante aprovado pela Comissão de Anistia, uma vez que o resíduo eventualmente controvertido não pode infirmar os valores devidos. 5. Reconhecido o direito de anistia e estabelecido pela Administração o quantum devido, é inadmissível que a parte beneficiada seja prejudicada em função da demora no julgamento do seu Recurso Administrativo, interposto há mais de 4 anos. 6. Ordem concedida para determinar o prosseguimento do Processo de Anistia do impetrante no que pertine aos valores incontroversos, com a máxima brevidade possível, fixando-se o prazo de 60 dias para o julgamento do seu Recurso Administrativo. (MS n. 13.908/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 11/11/2009, DJe de 3/3/2010.)
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