- Relator(a)
- Ministra Jane Silva
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2009
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Jane Silva, Sexta Turma, j. 17/11/2009, p. 22/02/2010
PROCESSUAL PENAL ? HABEAS CORPUS ? MANUTENÇÃO DE REPARTIÇÃO PÚBLICA EM ERRO RELATIVAMENTE A OPERAÇÕES FINANCEIRAS MEDIANTE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS ? CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE CÂMBIO PARA A EXPORTAÇÃO DE SOJA ? PRODUTO NÃO REMETIDO A EMBARQUE E AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PREVIAMENTE PAGO PELO IMPORTADOR ? INDUÇÃO DO BANCO CENTRAL A ERRO MEDIANTE PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÕES FALSAS ? TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ? FALTA DE JUSTA CAUSA ? ESTREITA VIA DO WRIT ? PACIENTE QUE NÃO MAIS PERTENCIA AOS QUADROS DA EMPRESA QUANDO DO VENCIMENTO DO PRAZO PARA A EXPORTAÇÃO DO PRODUTO ? IRRELEVÂNCIA ? CONDUTA QUE SE RESTRINGE À PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÕES FALSAS ? INÉPCIA DA DENÚNCIA ? INOCORRÊNCIA ? PEÇA GERAL QUE DESCREVE SUFICIENTEMENTE A CONDUTA ATRIBUÍDA AOS ACUSADOS, ASSIM COMO SEU NEXO DE CAUSALIDADE COM O EVENTO DANOSO ? OBEDIÊNCIA AO ART. 41 DO CPP ? ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS ? AMPLA DEFESA RESGUARDADA ? ORDEM DENEGADA. I. A estreita via do habeas corpus, carente de dilação probatória, não comporta o exame de questões que demandem o profundo revolvimento do conjunto fático-probatório colhido nos autos das investigações preliminares e da ação penal cognitiva ajuizada contra o paciente. Precedentes. II. Evidenciando-se que a tese de falta de justa causa para sua persecução penal em juízo demanda o aprofundado exame de provas, porquanto não demonstrada cabal e inequivocamente pelos elementos de convicção colacionados aos autos, mostra-se inviável seu acolhimento por meio da via eleita. III. Mostra-se irrelevante o fato de o paciente ter deixado os quadros da empresa antes do término do prazo para a efetivação das exportações objetos dos contratos de câmbio sob enfoque, eis que a conduta que lhe foi atribuída não foi a de irregularidades na exportação, mas sim de prestação de declarações falsas à repartição pública ? Banco Central ? sobre operações financeiras, induzindo-a em erro, conduta típica prevista no art. 6º da Lei 7.492/1986. IV. Pautando-se a denúncia fielmente aos ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo detalhadamente a conduta do acusado e seu nexo causal com o crime que lhe foi atribuído, não há como reputá-la inepta. Precedentes. V. É geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim. Precedentes. VI. Nessa hipótese, a instrução criminal passa a ser o momento oportuno para clarear o comportamento de cada acusado na suposta empreitada delitiva, garantindo-se a todos eles, por meio da ampla defesa e do contraditório, combaterem a versão apresentada pela acusação. Precedentes. VII. Ordem denegada. (HC n. 114.988/SP, relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 17/11/2009, DJe de 22/2/2010.)
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