- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 02/03/2010, p. 29/03/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. OBJETO JURÍDICO. JUÍZO DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há falar em constrangimento ilegal por fixação da pena-base acima do mínimo legal quando considerada desfavorável a culpabilidade do paciente no exercício do juízo de reprovabilidade da conduta, não havendo referência ao objeto jurídico do tipo penal. 2. Atende ao princípio do livre convencimento motivado a fixação da reprimenda pouco acima do mínimo legal que considera elementos concretos. 3. A agravante da reincidência deve ser considerada como circunstância preponderante, atendendo ao disposto no art. 67 do Código Penal, quando em concurso com a atenuante da confissão espontânea. 4. Ordem denegada. (HC n. 147.267/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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