- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/02/2010, p. 15/03/2010
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. APLICAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DESFAVORABILIDADE. ELEVAÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Havendo suficiente fundamentação quanto às circunstâncias que levaram à exasperação da reprimenda-básica - as consequências do delito para a vítima, que teve parte de seus prejuízos não ressarcidos - demonstrando a necessidade de maior punição diante das particularidades do caso, não há o que se falar em ilegalidade no acórdão no ponto em que, embora reduzindo a pena-base imposta na sentença, manteve-a um mês acima do acima do mínimo legalmente previsto para o tipo penal violado. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. PREPONDERÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. A agravante da reincidência prevalece sobre a atenuante da confissão espontânea, não podendo gerar a compensação pretendida. Exegese do art. 67 do Código Penal. Precedentes da Quinta Turma. 2. Ordem denegada. (HC n. 141.947/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.