- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2009
- Data de publicação
- 02/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19/11/2009, p. 02/02/2010
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO IMPEDIDO DE TOMAR POSSE. ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. 1. O candidato aprovado em concurso público e nomeado tardiamente em razão de erro da Administração Pública, reconhecido judicialmente, faz jus à indenização por dano patrimonial, consistente no somatório de todos os vencimentos e vantagens que deixou de receber no período que lhe era legítima a nomeação, à luz da Teoria da Responsabilidade Civil do Estado, com supedâneo no art. 37, § 6ª da Constituição Federal. Precedentes do STF: RE 188093/RS Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA DJ 08-10-1999; e do STJ: REsp 971.870/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ de 18/12/2008; REsp 1032653/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 01/08/2008; REsp. 642008/RS, Relator Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ. 01.08.2005; REsp 825.037/DF, Relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 29/11/2007; e REsp 506808/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, PRIMEIRA TURMA, DJ. 03.08.2006. 2. A hipótese sub examine configura, à saciedade, evento lesivo ao interesse da parte, ora Recorrente, sendo manifesto o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o resultado indesejado experimentado pela candidata, privada do direito à posse e exercício do cargo de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul. 3. É que, não fosse a ilegalidade perpetrada pela Administração Pública, consubstanciada no indevido cancelamento da inscrição da candidata, ora Recorrente, no Concurso Público, para provimento do cargo de Defensor Público do Estado do Ro Grande do Sul (Edital 02/99), em razão da ausência de comprovação da prática jurídica, a candidata, ora Recorrente, classificada em 56º lugar, teria tomado posse em 30.08.2001, ou seja, na mesma data em que os candidatos classificados entre o 53º e 63º lugares foram nomeados. 4. O contexto encartado nos autos faz depreender que: (a) a Administração Pública cancelou a inscrição da candidata, ora Recorrente, no Concurso Público, para provimento do cargo de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul (Edital 02/99), em razão da ausência de comprovação da prática jurídica; (b) a candidata, ora Recorrente, com supedâneo em liminar, deferida em mandado de segurança, realizou as etapas posteriores do certame, logrando, inclusive, a aprovação, classificando-se em 56º lugar, sendo nomeada para o cargo de Defensor Público, Classe Inicial, em 12.12.2002, pelo Ato Governamental publicado na mesma data, e empossada em 23.12.2002, com exercício a contar de 19.12.2002 (Boletim 145/02). 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.117.974/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/11/2009, DJe de 2/2/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.