- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 25/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/04/2011, p. 25/04/2011
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIDURA TARDIA NO CARGO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO. MANIFESTA ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. Hipótese em que os candidatos não foram nomeados para o cargo de Auditor Tributário do Distrito Federal juntamente com os demais concorrentes aprovados no certame, por ato ilegal da Administração, invalidado por sentença transitada em julgado. 2. A orientação que condicionava o proveito econômico decorrente da aprovação em concurso público ao exercício do respectivo cargo ficou superada. A novel jurisprudência é no sentido de que, uma vez comprovada a responsabilidade civil do Estado, que preteriu os candidatos no concurso público para o qual foram aprovados, impõe-se a reparação dos prejuízos materiais. Precedentes do STJ. 3. Portanto, comprovada a responsabilidade civil do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos - o dano, a culpa administrativa e o nexo causal entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público, este invalidado por sentença judicial transitada em julgado -, é inafastável a obrigação do Estado de indenizar os autores pelos prejuízos materiais suportados. 4. A Corte Especial do STJ, em recentíssimo entendimento, ao julgar caso idêntico ao dos autos (ERESP 825.037/DF), consolidou a mesma tese defendida no decisum impugnado. 5. O valor da indenização pode ser fixado tendo em conta os vencimentos que os agravados deixaram de receber se tivessem sido empossados no momento oportuno. Não obstante, deve-se, por mais óbvio que pareça, em liquidação do julgado, considerar a remuneração do cargo, emprego ou função (pública ou privada) exercido pelos autores no período em que foram obstados a tomar posse, desde que, à época, fosse incompatível o exercício simultâneo. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 795.161/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 25/4/2011.)
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