- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. 01/02/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM 16.09.08. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EM CONCRETO DO AGENTE, QUE PRATICOU O CRIME QUANDO CUMPRIA PENA EM REGIME SEMI-ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER MINISTERIAL PELA PREJUDICIALIDADE DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que indefere o pedido de liberdade provisória do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP. 2. In casu, a segregação provisória foi mantida para preservação da ordem pública, tendo sido elencadas justificativas deveras concretas, aptas a embasar a medida constritiva, como a real periculosidade do agente evidenciada pelo fato de o paciente ter praticado o crime quando cumpria a pena em regime semi-aberto por condenação anterior, indicando, pois, concreta possibilidade de reiteração criminosa. 3. A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência. 4. Ordem denegada, em que pese o parecer ministerial pela prejudicialidade do feito. (HC n. 125.719/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 19/11/2009, DJe de 1/2/2010.)
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