- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 15/03/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 12.05.09. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA (PACIENTE QUE TERIA ACERTADO DUAS COTOVELADAS NA VÍTIMA E EFETUADO DISPAROS ENQUANTO ESTA ENCONTRAVA-SE CAÍDA NO CHÃO, SEM QUALQUER POSSIBILIDADE DE DEFESA). PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. É fora de dúvida que a manutenção da constrição cautelar há de explicitar a necessidade dessa medida vexatória, indicando os motivos que a tornam indispensável, dentre os elencados no art. 312 do CPP, como, aliás, impõe o art. 315 do mesmo Código. 2. In casu, o reconhecimento da materialidade do delito e da presença de indícios suficientes de autoria, aliados à periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta (paciente que teria acertado duas cotoveladas na vítima e efetuado disparos enquanto esta encontrava-se caída no chão, sem qualquer possibilidade de defesa), constituem motivação idônea para o indeferimento do pedido de liberdade provisória, tornando imperiosa a manutenção da segregação cautelar, como forma de resguardar a ordem pública. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada. (HC n. 145.969/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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