- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 01/12/2009, p. 01/02/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM 16.10.08. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. CASSAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE EM SITUAÇÃO DE FORAGIDO. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a prisão preventiva, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP. 2. In casu, a segregação provisória fundamentou-se na preservação da ordem pública e na garantia da aplicação da lei penal, tendo sido elencadas justificativas deveras concretas, aptas a embasar a medida constritiva, como o fato de que o paciente foi preso em flagrante em situação de foragido, pois que cumpria pena por outro delito, além da existência de maus antecedentes, indicando, pois, concreta possibilidade de reiteração criminosa, e, ainda, o fato de atribuir-se falsa identidade quando preso em flagrante, demonstrando a intenção de frustrar a aplicação da lei penal. 3. A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 140.434/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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