- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2011
- Data de publicação
- 26/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 22/08/2011, p. 26/10/2011
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. 1. As prisões provisórias, em virtude de seu caráter excepcional, somente podem ser decretadas ou mantidas quando imprescindíveis para a garantia da ordem pública e/ou econômica, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, tal como prescreve o art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a segregação cautelar foi mantida para a garantia da ordem pública, em razão da reiteração do paciente na prática de crimes, uma vez que ostenta condenações definitivas por homicídio e por roubo, circunstância essa que também evidencia sua real periculosidade social. Imperiosa, portanto, a preservação da medida extrema, motivo pelo qual não há falar em constrangimento ilegal. 3. Ademais, a possibilidade de o paciente, em caso de eventual procedência da ação penal, ser condenado ao cumprimento de pena em regime menos gravoso, não obsta a manutenção da prisão processual quando demonstrada sua real necessidade, tal como ocorre na hipótese dos autos. Precedentes. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 201.673/DF, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 22/8/2011, DJe de 26/10/2011.)
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