- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. 01/02/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1º DA LEI Nº 2.252/54 (CORRUPÇÃO DE MENORES). ABSOLVIÇÃO. CRIME DE PERIGO. ANTERIOR INOCÊNCIA MORAL DO MENOR. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I - O crime previsto no art. 1º da Lei nº 2.252/54 é de perigo, sendo despicienda a demonstração de efetiva e posterior corrupção penal do menor. II - No entanto, a anterior inocência moral do menor se presume iuris tantum como pressuposto fático do tipo. Quem já foi corrompido não pode ser vítima do delito sob exame (Precedentes). III - In casu, não há elementos suficientes nos autos capazes de demonstrar a alegação de que o menor, participante da conduta delituosa, já era corrompido na época dos fatos. IV - Diferente do alegado pelo impetrante, consta no v. acórdão vergastado que o menor apresentou seu documento de identidade, comprovando sua menoridade, em audiência de instrução e julgamento. V - O remédio heroico do habeas corpus, em sua estreita via, deve vir instruído com todas as provas pré-constituídas das sustentações feitas já que não se admite dilação probatória (Precedentes). Ordem denegada. (HC n. 140.312/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/11/2009, DJe de 1/2/2010.)
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