- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. 01/02/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 10.522/02 (LIMITE DE R$ 10 MIL). PRECEDENTE DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nada obstante as alegações trazidas pelo agravante, em decisão proferida pela 3ª Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.112.748/TO, alterou-se o entendimento quanto à aplicação do princípio da insignificância, relativamente aos crimes de descaminho, adotando-se o disposto no art. 20 da Lei 10.522/02, entendendo ser aplicável o valor de até R$ 10.000,00, como excludente de tipicidade penal. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.111.905/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 19/11/2009, DJe de 1/2/2010.)
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