- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 27/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 27/06/2011
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCAMINHO. VALOR DO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO SUPERIOR AO PARÂMETRO ESTABELECIDO PELO ART. 20, CAPUT DA LEI 10.522/02 (R$ 10.593,83). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior entende, em relação ao crime de descaminho, ser aplicável o princípio da insignificância, quando o valor do tributo iludido ao Fisco Federal não ultrapassa R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei 10.522/02, alterado pela Lei 11.033/04), consoante a orientação emanada do colendo STF. 2. No caso em apreço, todavia, mostra-se de todo inaplicável o postulado permissivo, visto que o valor do tributo iludido superou o referido parâmetro. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.122.726/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 27/6/2011.)
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