- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2009
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/11/2009, p. 12/04/2010
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. 1. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. EXCESSO NO USO DOS MEIOS. SENTENÇA. HOMICÍDIO DOLOSO SIMPLES. APELAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA QUESITAÇÃO. ANULAÇÃO. OPORTUNIDADE PARA RECONHECIMENTO DO EXCESSO CULPOSO PELO JÚRI. NULIDADE NÃO ARGUIDA POR QUALQUER DAS PARTES. NULIDADE ABSOLUTA FAVORÁVEL À DEFESA. SEGUNDO JULGAMENTO MAIS PREJUDICIAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. 2. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE. 1. Impossível o agravamento da situação do paciente em razão de reconhecimento de nulidade não arguida por qualquer das partes. Ainda que a anulação tenha se dado em razão de nulidade absoluta, que poderia, em tese, refletir em benefício para o acusado, fato é que, efetivamente, veio a trazer prejuízo à defesa, não podendo ser admitida a nova condenação, que dobrou a reprimenda, sob pena de violação à soberania do primeiro veredicto. 2. Ordem concedida em parte, apenas para reformar a segunda sentença proferida contra o paciente, fixando, assim, a pena do paciente em seis anos de reclusão em regime inicial semi-aberto, pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, reabrindo-se a partir da publicação do presente aresto, os prazos para a interposição de eventuais recursos de apelação perante o tribunal a quo, e colocando, em consequência, o paciente imediatamente em liberdade, já que se encontra preso desde 21 de outubro de 2001, portanto há mais tempo do que a pena pela qual restou condenado. (HC n. 72.923/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/11/2009, DJe de 12/4/2010.)
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