- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/02/2010, p. 15/03/2010
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. QUESTÃO SUPERADA. 2. DECISÃO DO JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL. VIA APROPRIADA. 4. WRIT EM PARTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. A pretensão de responder ao processo em liberdade encontra-se superada, visto que já analisada em outro mandamus impetrado em favor do mesmo ora paciente. 2. Se as questões trazidas à deslinde, referentes ao cerceamento de defesa, parcialidade do Juiz-Presidente do Júri e prejuízo decorrente da demora no julgamento, não foram arguídas perante o Tribunal a quo, não é de ser conhecida a matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, visto que o efeito devolutivo da apelação decorrente da decisão do Júri é adstrito aos fundamentos declinados nas razões. Enunciado sumular n.º 713 do Pretório Excelso. 3. Os demais argumentos da impetração demandam análise mais acurada da condenação imposta ao paciente pelo Júri e confirmada pelo Tribunal de origem e buscam o acolhimento da tese da absolvição, razão pela qual necessitam de uma análise do conjunto fático-probatório própria da revisão criminal. 4. Ordem em parte conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 93.128/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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