- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2009
- Data de publicação
- 26/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 26/11/2009, p. 26/08/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2o., IV DO CPB). INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. NÃO APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DE FORMA PROPOSITADA PELO DEFENSOR CONSTITUÍDO, À ÉPOCA, QUE ENTENDIA NÃO FINDADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, BEM COMO INDISPENSÁVEL ANTERIOR APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PERÍCIA. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO POR DUAS VEZES. POSTERIOR HC E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEVIDAMENTE INTERPOSTO. FALTA DE DEFESA NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NÃO EVIDENCIADO, NO CASO CONCRETO. PARECER DO MPF PELA PREJUDICIALIDADE DA ORDEM EM VISTA DA SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO DO PACIENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há qualquer nulidade pelo indeferimento devidamente justificado do pedido de instauração de incidente de sanidade mental, requerido já na fase das alegações finais, e sem suporte em elementos concretos que indicassem que, ao tempo do crime, o paciente tivesse comprometida sua capacidade de autodeterminação. 2. Na hipótese, o defensor constituído do paciente foi intimado por duas vezes para apresentação das alegações finais, mas informou ao Juízo que não o faria antes da solução sobre o pedido de reconsideração da decisão de indeferimento da perícia médica requerida. Por esse motivo, o MM. Juiz proferiu a decisão de pronúncia. 3. Do quanto ressai dos autos, não se constata tenha o paciente ficado indefeso. Na verdade, havia discordância sobre o encerramento ou não da instrução criminal e sobre a necessidade da realização da perícia médica, situação que deveria ter sido resolvida por meio da interposição dos recursos ou meios processuais cabíveis. Não poderia o Advogado, diante do posicionamento externado pelo Juiz, simplesmente deixar de apresentar as alegações finais, em sinal de protesto, como diz a impetração. 4. Anote-se que, posteriormente, foi impetrado HC na origem, discutindo a necessidade da perícia médica, Recurso em Sentido Estrito atacando a decisão de pronúncia, além da contrariedade ao libelo, tudo a demonstrar, claramente, que a defesa do paciente foi atuante durante todo o processo, indicando a desnecessidade, no caso, de nomeação de defensor público ou dativo. 5. Parecer do MPF pela prejudicialidade do pedido. 6. Habeas Corpus denegado. (HC n. 108.732/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/11/2009, DJe de 26/8/2011.)
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