JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/06/2013
Data de publicação
06/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/06/2013, p. 06/08/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ILEGALIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS DURANTE O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DEFESA PRESENTE AOS ATOS PROCESSUAIS. AMPLA DEFESA GARANTIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MÁCULA INEXISTENTE. 1. Nos termos do § 2º do artigo 149 do Código de Processo Penal, embora a regra seja a suspensão do processo durante o curso do incidente de insanidade mental, nada impede que as provas reputadas urgentes sejam implementadas. 2. No caso dos autos, embora o magistrado de origem tenha determinado a instauração do incidente de insanidade mental, deixou de suspender o curso da ação penal, procedimento contra o qual não se insurgiram as partes, motivo pelo qual a instrução processual foi iniciada, com o interrogatório do réu e a inquirição de testemunhas. 3. Apenas por ocasião das alegações finais a defesa questionou o fato de o processo não haver sido suspenso durante o incidente, tendo o togado sentenciante afastado a mácula aventada sob o fundamento de que "as diligências colhidas eram urgentes, realizadas sob o crivo do contraditório, notadamente pela prisão cautelar do réu, onde comandava urgência na instrução processual", não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo ao acusado, circunstância que impede o reconhecimento da mácula suscitada no mandamus. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR NOMEADO ACERCA DA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO POR CARTA PRECATÓRIA. DESIGNAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO PARA ATUAR EM FAVOR DO RÉU NA COMARCA EM QUE O ATO FOI REALIZADO. DENUNCIADO QUE INFORMOU NÃO POSSUIR PATRONO CONSTITUÍDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS À DEFESA. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. Conquanto o magistrado da comarca de Itanhaém tenha designado defensor para o acusado, que não teria sido pessoalmente notificado sobre a data em que seria realizado o interrogatório, o certo é que o próprio réu, ao ser citado na comarca de Mogi das Cruzes, informou que não teria advogado constituído, motivo pelo qual foi nomeada causídica para assisti-lo, circunstância que afasta o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima, já que foi inquirido com a assistência de profissional da advocacia indicado pelo Juízo. 2. O simples fato de a defensora dativa não haver formulado perguntas ao paciente não é suficiente para demonstrar o eventual prejuízo suportado, até mesmo porque negou a autoria dos fatos narrados na denúncia. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO NA AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHA NO JUÍZO DEPRECADO. EIVA RELATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO OPORTUNA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Conforme entendimento já consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a realização da audiência de instrução sem a presença do acusado que se encontra preso é causa de nulidade relativa, cuja declaração depende de arguição oportuna e demonstração de efetivo prejuízo. 2. Da leitura dos autos, depreende-se que em apenas uma oportunidade foi inquirida testemunha no Juízo deprecado sem a participação do paciente, mas na presença de advogado designado para patrociná-lo, tendo o impetrante cingido-se a ventilar que o feito seria nulo e que teria havido cerceamento de defesa, sem apontar, objetivamente, quais teriam sido os prejuízos suportados pelo acusado, e em que medida o seu comparecimento à audiência poderia auxiliar o causídico ad hoc no questionamento à pessoa ouvida, não logrando demonstrar a ocorrência dos danos efetivos que teriam sido por ele suportados, o que impede o reconhecimento da mácula suscitada. NÃO APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. DECISÕES JUDICIAIS MOTIVADAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses e fundamentos aventados pelas partes, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes. 2. No caso dos autos, embora o magistrado singular e a autoridade apontada como coatora não tenham mencionado, um a um, os depoimentos citados e transcritos pela defesa, entenderam que a prova testemunhal revelaria a existência de indícios suficientes da autoria delitiva, motivo pelo qual o paciente foi pronunciado, circunstância que impede o reconhecimento da eiva suscitada no presente remédio constitucional. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 250.902/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 6/8/2013.)
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