JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/12/2009
Data de publicação
01/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/12/2009, p. 01/02/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. CRIMES DE PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO, INTERCEPTAÇÃO CLANDESTINA DE CONVERSA TELEFÔNICAS E DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL QUE, DENTRE OUTROS, EMBASOU A DENÚNCIA, FIRMADO POR TRÊS PERITOS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DOIS DESTES NO RESPECTIVO CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DESSA EXIGÊNCIA NA LEI PROCESSUAL PENAL E NA LEI DA CARREIRA. NULIDADE INEXISTENTE. 1. O Código de Processo Penal não impõe ao perito oficial a obrigatoriedade de inscrição no respectivo Conselho Profissional para a realização de seu ofício. É de se notar, inclusive, que, na ausência de peritos oficiais, o § 1.º do art. 159 até permite que o exame seja realizado "por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame", flexibilidade legal que denota claramente a impropriedade da exigência restritiva, qual seja, a de inscrição no Conselho de Classe. 2. No mesmo diapasão, o Decreto-Lei n.º 2.320/87 e o Decreto n.º 5.116/04 ? que tratam especificamente do ingresso na categoria funcional de Perito Criminal Federal do Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça ? também não exigem que o candidato aprovado esteja inscrito no respectivo Conselho Regional de Contabilidade. 3. É inócua a discussão acerca da impugnada participação de um dos três peritos oficiais que assinaram o laudo na diligência de busca e apreensão dos documentos periciados, tendo em vista que ? afastada a pretensa ilegalidade da atuação dos não-inscritos no Conselho Regional de Contabilidade ?, ainda que o terceiro perito estivesse impedido, em nada macularia a perícia realizada, porquanto basta que dois deles assinem validamente o laudo. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 90.809/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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