- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/06/2019, p. 25/06/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. LAUDO PERICIAL QUE EMBASOU DENÚNCIA FIRMADO POR DOIS PERITOS CRIMINAIS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL DE ENGENHARIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI PROCESSUAL ACERCA DA NECESSIDADE. ART. 159 DO CPP. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PARA DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Código de Processo Penal não prevê exigência legal de inscrição de perito oficial em entidade de classe, como o CREA, restando suficiente que ele ostente diploma de curso superior, sendo possível até mesmo a realização de exames por peritos não oficiais, nos termos do art. 159 do CPP. Jurispudência do STJ e do STF. 3. A alteração do julgado, para elidir as conclusões do acórdão impugnado quanto às convicções formadas pelas instâncias originárias acerca da ausência da comprovação da hipossuficiência do paciente, demandaria a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que não é possível na via estreita deste mandamus. 4. Writ não conhecido. (HC n. 490.550/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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