JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
26/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. PECULATO. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL QUE EMBASOU A DENÚNCIA, FIRMADO POR TRÊS PERITOS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DOIS DESTES NO RESPECTIVO CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DESSA EXIGÊNCIA NA LEI PROCESSUAL PENAL E NA LEI DA CARREIRA. NULIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. CRIMES COMETIDOS NO ÂMBITO DE AUTARQUIA FEDERAL. ART. 109, INCISO IV, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DA ADIN N.º 1.717- 6/DF. REUNIÃO DE AÇÕES PENAIS. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O Código de Processo Penal não impõe ao perito oficial a obrigatoriedade de inscrição no respectivo Conselho Profissional para a realização de seu ofício. É de se notar, inclusive, que, na ausência de peritos oficiais, o § 1.º do art. 159 até permite que o exame seja realizado "por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame", flexibilidade legal que denota claramente a impropriedade da exigência restritiva, qual seja, a de inscrição no Conselho de Classe. 2. No mesmo diapasão, o Decreto-Lei n.º 2.320/87 e o Decreto n.º 5.116/04 - que tratam especificamente do ingresso na categoria funcional de Perito Criminal Federal do Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça - também não exigem que o candidato aprovado esteja inscrito no respectivo Conselho Regional de Contabilidade. 3. É inócua a discussão acerca da impugnada participação de um dos três peritos oficiais que assinaram o laudo na diligência de busca e apreensão dos documentos periciados, tendo em vista que - afastada a pretensa ilegalidade da atuação dos não-inscritos no Conselho Regional de Contabilidade -, ainda que o terceiro perito estivesse impedido, em nada macularia a perícia realizada, porquanto basta que dois deles assinem validamente o laudo. Precedentes. 4. Pacífica a jurisprudência no sentido de que os conselhos de fiscalização de classe possuem natureza de Autarquia Federal (Vide ADIN n.º 1.717-6/DF). E cabe à Justiça Federal, como expressamente determina o texto constitucional, julgar as causas em que sejam partes à União Federal, autarquias, fundações e empresas públicas. 5. Eventual existência de continuidade delitiva não torna possível o reunião com processo que se encontra em fases distintas - hipótese em tela. eventual ocorrência de continuidade delitiva somente poderá ser solvida por quem a lei atribui competência para tanto, o Juízo das Execuções, que deverá decidir acerca de soma ou unificação das penas decorrentes das ações penais deflagradas contra a Paciente. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 226.276/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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