- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/12/2009
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, j. 02/12/2009, p. 01/03/2010
PROCESSO CIVIL ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? EFEITO INFRINGENTE ? VOTO VENCIDO COM EFEITO MODIFICATIVO ? NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL ? SÚMULA 207/STJ. 1. Quando no julgamento dos embargos de declaração há voto vencido, com efeito modificativo, para efeito de interposição de recurso especial, deve ser esgotada a instância, com interposição de embargos infringentes - Súmula 207/STJ. 2. Na sistemática do julgamento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, cabe ao julgador examinar, em primeiro lugar, se há obscuridade, omissão ou contradição para, em um segundo momento, corrigir-se o julgado do defeito apresentado e, finalmente, se da correção surgir uma tese nova, sem apreciação, procede-se ao exame da matéria remanescente para dar ou não efeito modificativo. 3. Hipótese em que o voto divergente esgotou as etapas de julgamento dos embargos de declaração, embora de forma implícita tenha se omitido quanto a primeira fase, proclamando apenas a alteração meritória do voto. 4. Voto-vencido que se considera, pelo efeito de interposição de embargos infringentes, com vista aos recursos futuros, especial e extraordinário. 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 512.399/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 2/12/2009, DJe de 1/3/2010.)
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