- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/05/2011
- Data de publicação
- 07/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 04/05/2011, p. 07/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 207/STJ. QUESTÃO INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO EM TESE A SER DIRIMIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. I - É possível a discussão dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, em sede de embargos de divergência, quando tal prescindir do reexame de fatos e provas, constituindo-se em questão puramente de direito. II - In casu, a eg. Quarta Turma chegou ao veredicto de que admissível o recurso especial posto que, no caso concreto, dada a peculiaridade do julgamento proferido nos embargos de declaração, na origem, não seriam cabíveis embargos infringentes. Longe está a questão de se constituir em direito em tese, portanto. III - Não se pode deixar de considerar que, tecnicamente, o processo é apenas um instrumento para a realização da justiça, não tendo um fim em si mesmo. Ainda que fosse admissível o rejulgamento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial em sede de embargos de divergência - o que não é, em princípio - ainda assim, no caso vertente, dada a dificuldade de se concluir pela aplicação ou não do enunciado n. 207 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, não se haveria de penalizar o recorrente, com formalismo processual, quando o que importa ao bom andamento do processo é a observância das formalidades legais e não do seu excesso. Noutras palavras, não há de se obstaculizar o seguimento do recurso especial, quando não for de clareza meridiana a aplicação de certo enunciado, o qual poderia prejudicar a sua admissibilidade. IV- Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão quanto à admissibilidade dos embargos de divergência, atribuindo àqueles efeito modificativo, para manter intacto o julgado proferido pela eg. Quarta Turma. (EDcl nos EREsp n. 512.399/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, relator para acórdão Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 4/5/2011, DJe de 7/6/2011.)
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