- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2009
- Data de publicação
- 08/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/12/2009, p. 08/02/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPUTAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSE DE TELEFONE CELULAR NO INTERIOR DA CELA. CONDUTA ANTERIOR À LEI N.º 11.466/07. LEX GRAVIOR. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REQUISITO OBJETIVO. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LEI N.º 11.464/07. APLICAÇÃO RETROATIVA. LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em se considerando que a conduta ocorreu antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.466/07, que alterou a Lei n.º 7.210/84, passando a prever como falta disciplinar grave do preso a utilização de telefone celular nas dependências de presídio, não se configura, na espécie, a falta grave, em obediência ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Com a nova redação do art. 112 do Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n.º 10.792/03, para a progressão de regime prisional basta, como requisito subjetivo, o atestado de bom comportamento carcerário, salvo quando o magistrado, com base nas peculiaridades concretas do caso, fundamentadamente, exigir a realização de exame criminológico, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. 2. A exigência do cumprimento de 2/5 (dois quintos) ou de 3/5 (três quintos) da pena imposta, como requisito objetivo para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, trazida pela Lei n.º 11.464/07, por ser evidentemente mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o réu. 3. O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes hediondos e equiparados, praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.464/07, é aquele previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal. 4. Ordem concedida para, cassando o acórdão ora atacado, restabelecer a decisão do juízo das execuções, concessiva da progressão ao regime semiaberto. (HC n. 145.122/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 8/2/2010.)
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