- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 03/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/10/2011, p. 03/11/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR. INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. CONDUTA ANTERIOR À LEI N.º 11.466/07. LEX GRAVIOR. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O Paciente, que cumpre pena de 45 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de extorsão mediante sequestro, roubo qualificado e quadrilha, com término previsto para o ano de 2048, teve o pedido de progressão ao regime semiaberto indeferido por falta de requisito objetivo, em virtude de falta grave consistente na posse de aparelho celular, ocorrida no dia 21 de janeiro de 2007. 2. O cometimento de falta grave pelo condenado implica o reinício da contagem do prazo para obter o benefício da progressão de regime. 3. Entretanto, como a conduta ocorreu antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.466/07 que, no dia 29 de março de 2007, alterou a Lei n.º 7.210/84, para prever como falta disciplinar grave do preso a utilização de telefone celular nas dependências de presídio, não se configura, na espécie, a interrupção, em obediência ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Habeas corpus concedido de ofício para afastar a anotação da falta grave em razão da posse de aparelho de telefone celular no interior do presídio. (HC n. 198.984/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.