- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 05/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 09/03/2010, p. 05/04/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. REQUISITO OBJETIVO. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LEI N.º 11.464/2007. APLICAÇÃO RETROATIVA. LEI PENAL MAIS GRAVOSA. DECISÃO A QUO REVOGADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. REITERAÇÃO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. 1. Benefícios como o livramento condicional e a progressão de regime somente serão concedidos ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no artigo 112 da Lei de Execução Penal. 2. A exigência do cumprimento de 2/5 (dois quintos) ou de 3/5 (três quintos) da pena imposta, como requisito objetivo para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, trazida pela Lei n.º 11.464/2007, por ser evidentemente mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o réu. 3. O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes hediondos e equiparados, praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.464, de 29 de março de 2007, é aquele previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal. Precedentes. 4. Consoante a jurisprudência desta Quinta Turma, embora a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal não mais exija, de plano, a realização de exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização do aludido exame, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, atendendo-se, assim, ao princípio da individualização da pena, prevista no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal. 5. Na hipótese, a revogação do benefício concedido pelo Juízo da Execução foi devidamente fundamentado pela Corte a quo, em razão da prática reiterada de faltas disciplinares de natureza grave pelo Paciente. Precedentes. 6. Ordem parcialmente concedida, a fim de, reformando o acórdão impugnado, determinar que seja adotado como requisito objetivo temporal para a progressão carcerária o previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, permanecendo o indeferimento da benesse em face da ausência do requisito subjetivo, nos termos do acórdão ora combatido. (HC n. 147.360/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 5/4/2010.)
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