- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2009
- Data de publicação
- 02/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 03/12/2009, p. 02/02/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. PEDIDO JUSTIFICADO DE EXONERAÇÃO DO ENCARGO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 319 DO STJ. 1. A Súmula 319 do STJ dispõe que: "O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.", por isso que o mesmo tratamento deve ser conferido ao depositário que assume o encargo e, posteriormente, de forma justificada, pleiteia exonerar-se do munus posto não poder mais suportar referido ônus. 2. In casu, tendo o próprio acórdão recorrido reconhecido justificada a exoneração do encargo de depositário, nos seguintes termos: "indiscutivelmente possível a substituição do depositário, ainda mais como em casos como o dos autos quando amplamente justificada a dificuldade ou a impossibilidade do depositário em como tal permanecer, conforme a petição de fls. 08, nada obriga, apesar da sua conveniência, seja o "munus" exercido por quem detenha o controle acionário da empresa executada, proprietária daquilo que se penhorou.", razão pela qual a manutenção do referido ônus ao recorrente, implicaria em medida desproporcional aos ditames da tutela jurisdicional executiva. 3. A ratio da súmula não admite condicionamento, máxime porque há auxiliares da Justiça que podem exercer o munus. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.120.403/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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