- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/04/2010, p. 26/04/2010
LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DO EXECUTADO COMO DEPOSITÁRIO DO BEM ARRESTADO. REGRA NÃO ABSOLUTA. RECUSA DO CREDOR. NOMEAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. JUSTO MOTIVO PARA A NEGATIVA DO EXEQUENTE. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República. 2. Conquanto preferencialmente o depositário do bem imóvel penhorado deva ser o Executado - regra que, por força do art. 821 do Código de Processo Civil, também é aplicável ao arresto -, havendo justo motivo para que o Exequente recuse tal proceder, o magistrado poderá designar depositário judicial. 3. Concluindo o Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, haver justo motivo para que o Devedor não fosse nomeado como depositário do bem arrestado, a inversão do julgado encontra óbice na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 966.081/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 26/4/2010.)
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