- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 08/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/12/2009, p. 08/02/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PAGAMENTO DE DESPESAS DE ARMAZENAGEM DO BEM PENHORADO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC ? MULTA AFASTADA ? SÚMULA 98/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode incluir as diligências efetivadas pelo leiloeiro e depositário no rol da norma insculpida no art. 39 da Lei 6.830/80, por não terem natureza de taxa, cabendo à Fazenda Pública reembolsar as despesas advindas da armazenagem do bem penhorado. 3. Os embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento não serão considerados protelatórios, conforme Súmula 98/STJ. Afastamento da multa do art. 538 do CPC. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido tão-somente para afastar a multa aplicada nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. (REsp n. 1.167.631/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 8/2/2010.)
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