JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/12/2009
Data de publicação
01/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 03/12/2009, p. 01/02/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR EM VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIDO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÕES PREJUDICADAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. 1. Não é inepta a denúncia que, em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, descreve os elementos indispensáveis quanto à prática, em tese, dos delitos que menciona, apontando, ainda, a existência de indícios suficientes de autoria em relação ao paciente, além de subsídios aptos a configurar a materialidade delitiva de forma a permitir o exercício do direito de defesa. 2. Ademais, já foi proferida sentença no feito de que aqui se cuida, restando o paciente condenado, como incurso nos artigos 180 e 311, ambos do Código Penal, e 33 da Lei nº 11.343/2006, à pena de 12 anos de reclusão, no regime fechado, e 560 dias-multa, decisum esse transitado em julgado em 28/5/2009, indicando, a bem da verdade, que a denúncia tornou apta a persecução penal. 3. Com o trânsito em julgado da condenação, a prisão decorre de sentença definitiva, ficando prejudicadas as questões atinentes à liberdade do paciente. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. (HC n. 99.060/ES, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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