- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 16/11/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35, COMBINADOS COM O ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO RECORRENTE. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria, de acordo com os indícios colhidos na fase inquisitorial, é atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir dos pacientes e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. No caso dos autos, a peça inaugural narra adequadamente a participação do paciente na associação destinada ao tráfico de drogas, explicitando que, além de guardar e armazenar substância entorpecente para o consumo de terceiras pessoas, era o responsável pela contabilidade e pelo depósito das quantias obtidas com a prática delituosa. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. MÍNIMO RESPALDO INDICIÁRIO E PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. 1. O exame da alegada ausência de fundamentos mínimos para a deflagração da ação penal demanda aprofundada discussão probatória, enquanto que para o trancamento da ação penal é necessário que exsurja, à primeira vista, sem exigência de incursão no contexto de provas, a ausência de justa causa para a sua deflagração e/ou continuidade. 2. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstado o feito se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta, o que não se configura na hipótese. ACUSAÇÃO FUNDADA EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DESNECESSIDADE DE A TRANSCRIÇÃO OU DEGRAVAÇÃO DO TEOR DAS CONVERSAS OBTIDAS SEREM FEITAS POR PERITOS OFICIAIS. ARTIGOS 6º E 7º DA LEI 9.296/1996. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos da Lei 9.296/996, e consoante diversos precedentes desta Corte Superior, é dispensável que a transcrição do conteúdo das interceptações telefônicas seja feita por peritos oficiais. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECRETO QUE IMPÔS A SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Da decisão que impôs a custódia preventiva ao paciente e outros corréus, depreende-se que houve a devida fundamentação da prisão com base em elementos concretos, especialmente no fato de que se trataria de associação complexa destinada ao tráfico de entorpecentes, que agiria, inclusive, do interior de presídio. 2. Ademais, por meio de certidão remetida a esta Corte pelo Juízo de Direito da Vara Única de Agudos/SP, constata-se que o paciente foi condenado pela prática dos crimes descritos nos artigos 33 e 35, combinados com o artigo 40, inciso III, todos da Lei 11.343/2006, tendo-lhe sido negado o direito de apelar em liberdade. 3. O édito repressivo foi confirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, havendo o trânsito em julgado para a defesa. 4. Desse modo, já estando a condenação transitada em julgado, não há que se falar em constrangimento ilegal, já que o paciente se encontra preso em decorrência da execução da reprimenda que lhe foi imposta. 5. Ordem denegada. (HC n. 111.722/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 16/11/2010.)
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