- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 28/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/02/2011, p. 28/02/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. 1. Verifica-se a perda do objeto do writ no que tange ao alegado constrangimento decorrente de excesso de prazo na instrução e ausência de fundamentos para a custódia provisória do paciente, tendo em vista a superveniência de sentença condenatória, nos autos da Ação Penal n. 021.09.007004-2, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006. JUSTA CAUSA. PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS ANALISADOS POR ESTA CORTE EM WRIT ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do habeas corpus no que tange ao pretendido trancamento da ação penal, por suposta carência de justa causa, por se tratar de mera reiteração dos argumentos tecidos no bojo do HC n. 156.398/ES, também impetrado em favor do ora paciente, que restou denegado por esta Quinta Turma aos 4.5.2010. DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE CRIME EM TESE. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente o fato típico imputado, crime em tese, com todas as suas circunstâncias, atribuindo-os ao paciente, terminando por classificá-lo, ao indicar o ilícito supostamente infringido. 2. Se a vestibular acusatória narra em que consistiu a ação criminosa do réu no delito em que lhe incursionou, permitindo o exercício da ampla defesa, é inviável acolher-se a pretensão de invalidade da peça vestibular. 3. Writ parcialmente conhecido e, nesta parte, julgado prejudicado quanto ao excesso de prazo na instrução e aos fundamentos da prisão, denegando-se a ordem tocante à sustentada inépcia da denúncia. (HC n. 165.741/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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