- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 03/12/2009, p. 01/02/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2o. I E IV DO CPB). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O MANDAMUS. INQUÉRITO POLICIAL ENCERRADO. NÃO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO O PEDIDO DE NOVAS DILIGÊNCIAS POR PARTE DO MP, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À AUTORIDADE POLICIAL. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento de Ação Penal por meio de Habeas Corpus, conquanto possível, é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade, circunstâncias inexistentes no caso concreto. 2. Na hipótese, a peça acusatória atendeu aos requisitos legais, descrevendo a contento o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, havendo indícios de autoria, tudo a autorizar o prosseguimento da Ação Penal. 3. O Ministério Público, como titular da ação penal, caso entenda necessário para a formação de sua opinio delicti, pode requisitar novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, determinando o retorno dos autos à delegacia de origem. Inteligência do art. 16 do CPP. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 134.630/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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